Vereador Cezinha quer padronizar os táxis da cidade..
O vereador Cezinha apresentou um projeto de Lei que dispõe
sobre os dispositivos de identificação e as normas para padronização interna e
externa dos veículos (táxi) da cidade de Araguari, bem como as normas de
procedimentos para condutores de táxi e dá outras providências.
Veja o projeto na íntegra
A
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão
se apresentar em ótimas condições de HIGIENE, de forma que:
I-
O veículo esteja limpo interno e
externamente;
II-
Bancos, carpetes, tapetes e
revestimentos em geral estejam limpos e em perfeito estado para o uso, sem a
presença de buracos, rasgões e assemelhados;
III-
Inexista mau cheiro ou odores
desagradáveis dentro do veículo, tais como, odor de cigarro e umidade;
IV-
É vedada a utilização de cigarros,
cigarrilhas, cachimbos e assemelhados na condução ou no interior do veículo,
seja pelo condutor ou pelo passageiro, estando o táxi parado ou em movimento;
V-
O condutor deverá estar sempre trajado
com calça comprida e camisa por baixo da calça, mantendo-se sempre limpo e
asseado.
Parágrafo
único – Fica vedado o uso de chinelos e afins no exercício profissional.
Art.
2º– Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão se
apresentar em ótimas condições de CONSERVAÇÃO e CONFORTO, de forma que:
I – A estrutura do veículo, seus
revestimentos em geral e estofamentos devem estar em perfeito estado de
funcionamento;
II - A surdina e o silenciador estejam
em perfeito estado de funcionamento;
III – Inexistam elementos ruidosos no
painel, nos bancos e na estrutura em geral;
IV – a suspensão do veículo,
obrigatoriamente a original, deve estar em perfeito estado de funcionamento,
vedado o rebaixamento da mesma;
V – Havendo a indicação da existência de
ar condicionado, o mesmo deverá estar à disposição e em plenas condições de
utilização pelo usuário;
VI – Relativamente à chapeação e a
pintura inexistam danos estéticos de porte.
Art.
3º - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão
se apresentar em ótimas condições de SEGURANÇA, em conformidade com o Código de
Trânsito Brasileiro.
Art.
4º - Os proprietários dos veículos terão até 36 (trinta e seis) meses, a contar
da publicação dessa Lei, para adotar a nova padronização visual do veículo o
qual deverá possuir a cor prata, 4 (quatro) portas e da espécie automóvel, nas
seguintes condições:
·
VEÍCULOS DE COR PRATA, além de plotagem
fixada nas laterais (faixa adesiva de 20 cm), na cor azul com identificação
“Táxi de Araguari”, bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na
Prefeitura Municipal e telefone do ponto, em local de fácil identificação pelo
usuário, até 30 dias após a publicação desta Lei.
·
VEÍCULOS DE OUTRAS CORES, além de
plotagem fixada nas laterais (faixa adesiva de 20 cm), na cor branca com
identificação “Táxi de Araguari”, bem como a inscrição no veículo do Número de
Registro na Prefeitura Municipal e telefone do ponto, em local de fácil
identificação pelo usuário, até 30 dias após a publicação desta Lei.
§1º
- As condições para os veículos de outras cores vigerão até o momento da troca
do veículo de cor prata, quando passará a respeitar as novas condições.
§2º
- A presente Lei passará a ter os seus efeitos automaticamente, nos caos de
veículos que já obedeceram aos critérios do parágrafo anterior.
§3º
- Deverá o proprietário do veículo, após o “adesivamento”, avalizar o mesmo na
Secretaria Municipal de Trânsito, que diante da conformidade com a presente
Lei, expedirá a liberação do veículo par ao serviço de táxi no Município de
Araguari.
Art.
5º - Fica estabelecido que o descumprimento desta Lei acarretará na perda da
permissão do serviço, depois da segunda advertência.
Ar.
6º - O Poder Executivo Municipal juntamente com a Secretaria Municipal de
Trânsito regulamentará o presente instrumento, por Decreto, nos casos omissos.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 11 de Junho de 2013.
CÉZAR BATISTA DE OLIVEIRA
Vereador
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