quarta-feira, 12 de junho de 2013

Vereador Cezinha quer padronizar os táxis da cidade..

O vereador Cezinha apresentou um projeto de Lei que dispõe sobre os dispositivos de identificação e as normas para padronização interna e externa dos veículos (táxi) da cidade de Araguari, bem como as normas de procedimentos para condutores de táxi e dá outras providências.
 Veja o projeto na íntegra



A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão se apresentar em ótimas condições de HIGIENE, de forma que:
I-                   O veículo esteja limpo interno e externamente;
II-                Bancos, carpetes, tapetes e revestimentos em geral estejam limpos e em perfeito estado para o uso, sem a presença de buracos, rasgões e assemelhados;
III-             Inexista mau cheiro ou odores desagradáveis dentro do veículo, tais como, odor de cigarro e umidade;
IV-             É vedada a utilização de cigarros, cigarrilhas, cachimbos e assemelhados na condução ou no interior do veículo, seja pelo condutor ou pelo passageiro, estando o táxi parado ou em movimento;
V-                O condutor deverá estar sempre trajado com calça comprida e camisa por baixo da calça, mantendo-se sempre limpo e asseado.
Parágrafo único – Fica vedado o uso de chinelos e afins no exercício profissional.
o condutor ou pelo passageiro, estando o t; geral estejam limpos e em perfeito estado para o uso, sem a presença de buracos, ra
Art. 2º– Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão se apresentar em ótimas condições de CONSERVAÇÃO e CONFORTO, de forma que:
I – A estrutura do veículo, seus revestimentos em geral e estofamentos devem estar em perfeito estado de funcionamento;
II - A surdina e o silenciador estejam em perfeito estado de funcionamento;
III – Inexistam elementos ruidosos no painel, nos bancos e na estrutura em geral;
IV – a suspensão do veículo, obrigatoriamente a original, deve estar em perfeito estado de funcionamento, vedado o rebaixamento da mesma;
V – Havendo a indicação da existência de ar condicionado, o mesmo deverá estar à disposição e em plenas condições de utilização pelo usuário;
VI – Relativamente à chapeação e a pintura inexistam danos estéticos de porte.

Art. 3º - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão se apresentar em ótimas condições de SEGURANÇA, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º - Os proprietários dos veículos terão até 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação dessa Lei, para adotar a nova padronização visual do veículo o qual deverá possuir a cor prata, 4 (quatro) portas e da espécie automóvel, nas seguintes condições:
·                    VEÍCULOS DE COR PRATA, além de plotagem fixada nas laterais (faixa adesiva de 20 cm), na cor azul com identificação “Táxi de Araguari”, bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na Prefeitura Municipal e telefone do ponto, em local de fácil identificação pelo usuário, até 30 dias após a publicação desta Lei.
·                    VEÍCULOS DE OUTRAS CORES, além de plotagem fixada nas laterais (faixa adesiva de 20 cm), na cor branca com identificação “Táxi de Araguari”, bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na Prefeitura Municipal e telefone do ponto, em local de fácil identificação pelo usuário, até 30 dias após a publicação desta Lei.

§1º - As condições para os veículos de outras cores vigerão até o momento da troca do veículo de cor prata, quando passará a respeitar as novas condições.

§2º - A presente Lei passará a ter os seus efeitos automaticamente, nos caos de veículos que já obedeceram aos critérios do parágrafo anterior.

§3º - Deverá o proprietário do veículo, após o “adesivamento”, avalizar o mesmo na Secretaria Municipal de Trânsito, que diante da conformidade com a presente Lei, expedirá a liberação do veículo par ao serviço de táxi no Município de Araguari.

Art. 5º - Fica estabelecido que o descumprimento desta Lei acarretará na perda da permissão do serviço, depois da segunda advertência.

Ar. 6º - O Poder Executivo Municipal juntamente com a Secretaria Municipal de Trânsito regulamentará o presente instrumento, por Decreto, nos casos omissos.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 11 de Junho de 2013.

CÉZAR BATISTA DE OLIVEIRA
Vereador

Nenhum comentário:

Postar um comentário