No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnadas pela parte recorrente. O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.9731 (atual Código de Processo Civil) aduz que: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. — Artigo 530 do CPC1 Na esfera penal, na forma do artigo 613 do Código de Processo Penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu2 . Assim, é um recurso que somente pode ser impetrado pelo réu. Frisa-se ainda que: Se o desacordo for parcial,...