Relatório da Secretaria de Trânsito sobre o transporte coletivo em Araguari
Conversamos no sábado com o Secretário de Trânsito e Transporte de Araguari, Major Wanderley Barroso, o qual nos encaminhou cópia do relatório elaborado pela secretaria e apresentado ao prefeito Raul Belém acerca da situação do Transporte Público coletivo em Araguari.
Transporte
Coletivo
Considerando os problemas relacionados
ao transporte público na cidade de Araguari, foi elaborado um relatório
circunstanciado, qual seja:
“O presente relatório tem
por finalidade esclarecer detalhadamente a
situação precária do serviço de transporte público coletivo, prestado
pela Empresa Expresso Cidade de Araguari/MG, conforme fatos e fundamento
adiante aduzidos:
A Secretaria de Trânsito,
por meio de sua equipe anterior, emitiu parecer técnico em 15 de outubro de
2012, sugerindo que sejam inseridos alguns itens no processo de aditamento do
contrato com a empresa de Transportes Coletivo Urbano, com o prazo de mais 01
(um) ano, tendo em vista que o órgão
executivo de trânsito havia recebido inúmeras reclamações sobre a qualidade dos
serviço prestados, bem como pela reclamação dos associados da ADEFA junto ao
Ministério Público em relação à deficiência dos ônibus adaptados para
cadeirantes. (vide doc.01)
Em 26 de outubro de 2012,
em Despacho Interlocutório, o Procurador Geral do município de Araguari/MG,
recomendou a realização da renovação da concessão pelo período de 01 (um ) ano;
(vide doc.02)
Apesar dos pareceres contrários, o contrato com a empresa de
coletivo, foi renovado por mais 05 (cinco) anos, pelo chefe do Executivo do
governo passado, contrariando o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Municipal nº
3657/2001, o qual estabelece que a prorrogação e renovação estão condicionadas
a boa qualidade dos serviços, desde que atendido o interesse público.(vide doc.03)
No tocante a Lei Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012, que
instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, cumpre
assinalar que em seu Capítulo II e seus artigos 8º e seguintes tratam das
diretrizes para a regulação dos serviço de transportes público coletivo.
Por sua vez, o Termo de Ajuste de
Conduta firmado em 02 de agosto de 2012, entre o Ministério Público do Estado
de Minas Gerais e Empresa Expresso Cidade de Araguari LTDA, exigindo adaptação
dos veículos de transporte coletivo, sendo a frota de 09 (nove) ônibus, dos
quais 03 (três) já estão adaptados, faltando substituir 06 (seis) veículos, dos
quais um será adquirido até dezembro de 2012 e outros cinco serão adquiridos
até agosto de 2013. Cumpre ressaltar
que o TAC está sendo cumprido,faltando ainda, adquirir mais 04 (quatro) ônibus
até o dia 31 de agosto de 2013.
No que concerne à cláusula quarta do
Termo Aditivo Contratual de prorrogação nº 61/2012, o qual estabelece 10 (dez)
condicionantes para serem cumpridas a partir de dezembro de 2012/julho de 2014.
Cabe esclarecer que as condicionantes
não estão sendo cumpridas. Aliás, seus veículos não foram encaminhados para
vistoria técnica, consoante normas da
ABNT-NBR, conforme ficou acordado, ou seja,
a partir do mês de janeiro de 2013 todos os ônibus deveriam passar pela mencionada vistoria e até a
presente data a empresa permanece inerte.
(vide
doc.04)
Para tanto, impõe esclarecer que foi
elaborado ofício nº 108/2013, datado de 21/02/2013-Settrans, solicitando
informações acerca do andamento do contido na cláusula quarta do Termo Aditivo
Contratual, cuja resposta está em apenso. (vide doc.05)
Apesar das irregularidades apontadas,
a Empresa Expresso Cidade, requereu revisão tarifária do transporte público,
majorando a tarifa urbana para o valor de R$ 2,90; a tarifa de Amanhece para R$
4,40 e a do distrito de Piracaíba para R$ 11,50. Todavia, fomos de parecer contrário, sugerindo que a Procuradoria Geral do
Município de Araguari/MG, com fulcro no Ordenamento Jurídico vigente, estudasse
os mecanismos e instrumentos legais para indeferir o pedido de reajuste das
tarifas e, se for o caso, proceder a rescisão do contrato em vigor, bem como
seja elaborado contrato emergencial ou processo licitatório que contemple a
legislação vigente, notadamente no que diz respeito à mobilidade urbana,
acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, sob a égide
consubstanciada na cláusula quarta item 4.2, in verbis: se não
cumpridas as obrigações assumidas, a CONTRATADA/CONCESSIONÁRIA renuncia ao
direito de discutir a rescisão do contrato de concessão, ora prorrogado, exceto
para demonstração expressa e formal do atendimento das referidas obrigações.
Gn
Em
razão da fiscalização efetuada
nos ônibus da empresa Expresso Cidade Araguari, no Mercado Municipal, foi
detectado que os ônibus estavam transitando em desacordo com o nosso
ordenamento jurídico, notadamente no que concerne o disposto nas Leis Federais
9.503 e 9.602 (CTB), 12.587/2012 que trata da mobilidade urbana, Lei
Complementar nº 74/2011 (Dispõe sobre a criação da Settrans), Lei n° 3657/2001
(Contém o regulamento do transporte coletivo), todos apresentando diversas
irregularidades, consoante o estampado nos relatórios de vistorias em apenso. (vide
doc.06)
Por essa razão, a Empresa
Expresso Cidade, foi notificada pelo Secretário de Trânsito e Transportes e
Procurador Geral do Município, estabelecendo o prazo de 48 horas para que a
mencionada empresa sanasse todas as irregularidades, apontadas no relatório
incluso neste procedimento. (Vide
doc.07)
Nesse sentido, foi
oficiado à Procuradoria Geral do Município de Araguari/MG, dando conta dos
procedimentos adotados pela Settrans, por ocasião da operação deflagrada no
Mercado Municipal. (vide doc.08)
Atendendo a pedido dos
funcionários da Empresa Expresso Cidade, foram realizadas 02 (duas) reuniões realizadas na Settrans, conforme
atas em apenso, para registrar as reclamações decorrentes da má qualidade do
transporte público coletivo, bem como do tratamento ruim dispensado pelo
proprietário da Empresa Expresso Cidade a seus funcionários. (vide doc.09)
O Assessor Especial de Transporte
Público, procedeu uma vistoria em todos os ônibus da Empresa Expresso Cidade e,
apenas, 02 (dois) veículos foram aprovados nos termos da Lei n° 3.657/2001. (vide doc.10)
Portanto, a Secretaria de Trânsito
Transporte e Mobilidade Urbana procura executar sua missão da melhor forma
possível, atuando sempre escudada no princípio da legalidade, apresentando
ilibada conduta e total transparência.
Especificamente no caso da Settrans,
verifica-se uma preocupação inflacionada no dia-a-dia, no que concerne à
execução de suas atividades, tendo por escopo levar a todas as pessoas uma
sensação de segurança no trânsito, aí traduzida na crença da ausência real de
risco. E tal patamar só se consegue, entendemos nós, com um investimento maciço
e diuturno no caráter preventivo, por meio de intervenções viárias, bem como no
gerenciamento do transporte público de passageiros para tornar o serviço eficiente e eficaz.
Pelo que se depreende da matéria suscitada
neste relatório, a nosso ver, Nobres Julgadores, existem elementos suficientes
para que essa Douta Comissão possa decidir mediante fatos e fundamentos,
consubstanciados na mais lídima justiça.
Ademais, na atual
conjuntura fática, permitir que os nefastos efeitos da administração 2009/2012
que procedeu a renovação do contrato contrariando todos os pareceres persistam,
o que configuraria um dano maior do que aquele que se almeja resolver com um
novo processo licitatório, calçado na legislação vigente e atual.”
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