Relatório da Secretaria de Trânsito sobre o transporte coletivo em Araguari










Conversamos no sábado com o Secretário de Trânsito e Transporte de Araguari, Major Wanderley Barroso, o qual nos encaminhou cópia do relatório elaborado pela secretaria e apresentado ao prefeito Raul Belém acerca da situação do Transporte Público coletivo em Araguari.


Transporte Coletivo
Considerando os problemas relacionados ao transporte público na cidade de Araguari, foi elaborado um relatório circunstanciado, qual seja:
“O presente relatório tem por finalidade esclarecer detalhadamente a  situação precária do serviço de transporte público coletivo, prestado pela Empresa Expresso Cidade de Araguari/MG, conforme fatos e fundamento adiante aduzidos:
A Secretaria de Trânsito, por meio de sua equipe anterior, emitiu parecer técnico em 15 de outubro de 2012, sugerindo que sejam inseridos alguns itens no processo de aditamento do contrato com a empresa de Transportes Coletivo Urbano, com o prazo de mais 01 (um) ano, tendo em vista que o órgão executivo de trânsito havia recebido inúmeras reclamações sobre a qualidade dos serviço prestados, bem como pela reclamação dos associados da ADEFA junto ao Ministério Público em relação à deficiência dos ônibus adaptados para cadeirantes.  (vide doc.01)
Em 26 de outubro de 2012, em Despacho Interlocutório, o Procurador Geral do município de Araguari/MG, recomendou a realização da renovação da concessão pelo período de 01 (um ) ano; (vide doc.02)
Apesar dos pareceres contrários, o contrato com a empresa de coletivo, foi renovado por mais 05 (cinco) anos, pelo chefe do Executivo do governo passado, contrariando o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Municipal nº 3657/2001, o qual estabelece que a prorrogação e renovação estão condicionadas a boa qualidade dos serviços, desde que atendido o interesse público.(vide doc.03)
No tocante a Lei Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, cumpre assinalar que em seu Capítulo II e seus artigos 8º e seguintes tratam das diretrizes para a regulação dos serviço de transportes público coletivo. 
Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta firmado em 02 de agosto de 2012, entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Empresa Expresso Cidade de Araguari LTDA, exigindo adaptação dos veículos de transporte coletivo, sendo a frota de 09 (nove) ônibus, dos quais 03 (três) já estão adaptados, faltando substituir 06 (seis) veículos, dos quais um será adquirido até dezembro de 2012 e outros cinco serão adquiridos até agosto de 2013. Cumpre ressaltar que o TAC está sendo cumprido,faltando ainda, adquirir mais 04 (quatro) ônibus até o dia 31 de agosto de 2013.
No que concerne à cláusula quarta do Termo Aditivo Contratual de prorrogação nº 61/2012, o qual estabelece 10 (dez) condicionantes para serem cumpridas a partir de dezembro de 2012/julho de 2014. Cabe esclarecer que as condicionantes não estão sendo cumpridas. Aliás, seus veículos não foram encaminhados para vistoria técnica, consoante  normas da ABNT-NBR, conforme ficou acordado, ou seja,  a partir do mês de janeiro de 2013 todos os ônibus deveriam  passar pela mencionada vistoria e até a presente data a empresa permanece inerte.  (vide doc.04)
Para tanto, impõe esclarecer que foi elaborado ofício nº 108/2013, datado de 21/02/2013-Settrans, solicitando informações acerca do andamento do contido na cláusula quarta do Termo Aditivo Contratual, cuja resposta está em apenso. (vide doc.05)
Apesar das irregularidades apontadas, a Empresa Expresso Cidade, requereu revisão tarifária do transporte público, majorando a tarifa urbana para o valor de R$ 2,90; a tarifa de Amanhece para R$ 4,40 e a do distrito de Piracaíba para R$ 11,50. Todavia, fomos de parecer contrário, sugerindo que a Procuradoria Geral do Município de Araguari/MG, com fulcro no Ordenamento Jurídico vigente, estudasse os mecanismos e instrumentos legais para indeferir o pedido de reajuste das tarifas e, se for o caso, proceder a rescisão do contrato em vigor, bem como seja elaborado contrato emergencial ou processo licitatório que contemple a legislação vigente, notadamente no que diz respeito à mobilidade urbana, acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, sob a égide consubstanciada na cláusula quarta item 4.2, in verbis: se não cumpridas as obrigações assumidas, a CONTRATADA/CONCESSIONÁRIA renuncia ao direito de discutir a rescisão do contrato de concessão, ora prorrogado, exceto para demonstração expressa e formal do atendimento das referidas obrigações. Gn
Em razão da fiscalização efetuada nos ônibus da empresa Expresso Cidade Araguari, no Mercado Municipal, foi detectado que os ônibus estavam transitando em desacordo com o nosso ordenamento jurídico, notadamente no que concerne o disposto nas Leis Federais 9.503 e 9.602 (CTB), 12.587/2012 que trata da mobilidade urbana, Lei Complementar nº 74/2011 (Dispõe sobre a criação da Settrans), Lei n° 3657/2001 (Contém o regulamento do transporte coletivo), todos apresentando diversas irregularidades, consoante o estampado nos relatórios de vistorias em apenso. (vide doc.06)
Por essa razão, a Empresa Expresso Cidade, foi notificada pelo Secretário de Trânsito e Transportes e Procurador Geral do Município, estabelecendo o prazo de 48 horas para que a mencionada empresa sanasse todas as irregularidades, apontadas no relatório incluso neste procedimento. (Vide doc.07)
Nesse sentido, foi oficiado à Procuradoria Geral do Município de Araguari/MG, dando conta dos procedimentos adotados pela Settrans, por ocasião da operação deflagrada no Mercado Municipal. (vide doc.08)
Atendendo a pedido dos funcionários da Empresa Expresso Cidade, foram realizadas 02 (duas)  reuniões realizadas na Settrans, conforme atas em apenso, para registrar as reclamações decorrentes da má qualidade do transporte público coletivo, bem como do tratamento ruim dispensado pelo proprietário da Empresa Expresso Cidade a seus funcionários. (vide doc.09)

O Assessor Especial de Transporte Público, procedeu uma vistoria em todos os ônibus da Empresa Expresso Cidade e, apenas, 02 (dois) veículos foram aprovados nos termos da Lei n° 3.657/2001. (vide doc.10)

Portanto, a Secretaria de Trânsito Transporte e Mobilidade Urbana procura executar sua missão da melhor forma possível, atuando sempre escudada no princípio da legalidade, apresentando ilibada conduta e total transparência.

Especificamente no caso da Settrans, verifica-se uma preocupação inflacionada no dia-a-dia, no que concerne à execução de suas atividades, tendo por escopo levar a todas as pessoas uma sensação de segurança no trânsito, aí traduzida na crença da ausência real de risco. E tal patamar só se consegue, entendemos nós, com um investimento maciço e diuturno no caráter preventivo, por meio de intervenções viárias, bem como no gerenciamento do transporte público de passageiros para tornar o serviço  eficiente e eficaz.
Pelo que se depreende da matéria suscitada neste relatório, a nosso ver, Nobres Julgadores, existem elementos suficientes para que essa Douta Comissão possa decidir mediante fatos e fundamentos, consubstanciados na mais lídima justiça.
Ademais, na atual conjuntura fática, permitir que os nefastos efeitos da administração 2009/2012 que procedeu a renovação do contrato contrariando todos os pareceres persistam, o que configuraria um dano maior do que aquele que se almeja resolver com um novo processo licitatório, calçado na legislação vigente e atual.”


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