Embargos Infringentes
No âmbito
civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes
proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações
impugnadas pela parte recorrente.
O artigo 530
da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.9731 (atual Código de Processo Civil)
aduz que:
Cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de
mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
— Artigo 530
do CPC1
Na esfera
penal, na forma do artigo 613 do Código de Processo Penal, caberão embargos
infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu2 . Assim, é um recurso que somente pode ser impetrado pelo
réu. Frisa-se ainda que:
Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
— Parágrafo
único do artigo 609 do CPP1
Não é contra
qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles
proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória.
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