Embargos Infringentes

No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnadas pela parte recorrente.

O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.9731 (atual Código de Processo Civil) aduz que:

        Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.     

— Artigo 530 do CPC1

Na esfera penal, na forma do artigo 613 do Código de Processo Penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu2 . Assim, é um recurso que somente pode ser impetrado pelo réu. Frisa-se ainda que:
            Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.            


— Parágrafo único do artigo 609 do CPP1


Não é contra qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória. 

                                                                  =


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