Brasileiro e tão bonzinho.....
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
LEI Nº 5.269,de 17 de outubro de 2013.
“Autoriza a doação de terreno a
Via Nazionalle Comércio e Indústria de Modas Ltda., dando outras providências.”
A Câmara Municipal de Araguari,
Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de
Araguari autorizado a doar a empresa Via Nazionalle Comércio e Indústria de
Modas Ltda. o terreno do domínio público municipal, matricula nº 12.345 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari, sem edificações,
situado nesta cidade, entre Rua Cecília Schwartzmann e Avenida Mato Grosso, no
Bairro Paraíso com área de3.231,50 m² (três mil, duzentos e trinta e um metros
quadrados e cinquenta centésimos),com 28,00 m de frente para a citada avenida,
97,00 m na linha lateral direita confrontando com João Batista Pereira Marques
e Augusto Antônio Felício, pela linha lateral esquerda com Abadio Lázaro de
Morais, numa extensão de 95,79 metros e pelo fundo com a Rua Cecília
Schwartzmann, numa extensão de 40,00 metros, avaliado em R$ 613.985,00
(seiscentos e treze mil novecentos e oitenta e cinco reais), nos termos do
Laudo de Avaliação que forma o anexo a esta Lei.
§1º O terreno é destinado a
receber edificações para a instalação do parque fabril da donatária.
§2º O domínio do terreno
retrocederá ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização à
donatária,caso esta:
I – deixe de implantar as
edificações para a instalação de seu parque fabril;
II – a qualquer tempo, cesse a
atividade, abandone o imóvel ou lhe dê destinação diversa da que motivou a
doação;
III – não inicie as obras de
construção do prédio de seu parque fabril no prazo máximo de um ano, contado a
partir da vigência desta Lei;
Art. 2º A donatária fica
autorizada a dar o imóvel objeto da doação de que trata esta Lei em garantia hipotecária,
objetivando a busca de financiamento em instituições financeiras para a
construção do prédio de seu parque fabril.
Parágrafo único. A cláusula de
reversão prevista no § 2º do artigo anterior será garantida por hipoteca em
segundo grau em favor do Município de Araguari, nos termos constantes do art.
17, § 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º A donatária deverá adotar
medidas compensatórias em razão da doação do bem público de que é beneficiária,
a serem definidas em conjunto com a Administração Pública, de até 20% (vinte
por cento) do valor da avaliação prevista no art. 1º, desta Lei.
Art. 4º A doação de que trata
esta Lei, visando o resultado de relevante interesse público, poderá ser
celebrada mediante negócio direto entre a Fazenda Municipal e a donatária,
independentemente de licitação pública, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Revogadas as disposições
em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI,
Estado de Minas Gerais, em 17 de outubro de 2013.
Raul José de Belém
Prefeito
Mirian de Lima
Secretária de Administração
Comentários
Postar um comentário