Vereador Tiãozinho apresenta Projeto de Lei para proteção aos usuários do sistema bancário
Vereador Tiãozinho do Sindicato apresenta projeto de Lei que dispõe sobre medidas de proteção e segurança aos usuários do sistema bancário.
Projeto de Lei nº. ________/2013.
“Dispõe sobre medidas de proteção e
segurança aos usuários de serviços de centrais de autoatendimento e caixas
eletrônicos no município de Araguari e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas
Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. As
instituições financeiras ficam obrigadas a realizar a implantação e a
manutenção de sistema de segurança privado em locais e estabelecimentos que
mantenham centrais de autoatendimento e caixas eletrônicos instalados no âmbito
do Município de Araguari.
§ 1º - Em caso de instalação de centrais de
autoatendimento e caixas eletrônicos de instituições financeiras diversas em um
mesmo estabelecimento, a responsabilidade pela implantação e pela manutenção do
sistema de segurança privado poderá ser compartilhada pelas instituições
envolvidas, mediante termo de cooperação.
§ 2º - A instituição financeira responsável
pela central de autoatendimento e caixa eletrônico deverá guardar os arquivos
de registro de imagens e sons gerados pelo sistema de segurança, pelo prazo de
01(um) ano, devendo encaminhar às autoridades policiais competentes, quando
solicitadas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
2º. O
sistema de segurança de que trata o art. 1º deve incluir, sem prejuízo de
outras exigências:
I – a presença de pelo menos 01 (um) vigilante, pelo
período de 24 (vinte quatro) horas do dia.
II- a instalação de equipamentos de captação e gravação de
imagens, além daqueles do próprio equipamento, na área externa da cabine
destinada a central de autoatendimento e caixa eletrônico, quando a tiver.
Paragrafo Único - A instituição financeira responsável
pelo caixa eletrônico, instalado no interior de estabelecimento, no período em
que encontrar-se fechado ao atendimento publico e exista posto de vigilante
próprio, fica dispensada da obrigação do inciso I, em mesmo período.
Art.
3º. O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I – advertência para que seja sanada a irregularidade no
prazo de 30 (trinta) dias;
II- multa a ser
aplicada nos seguintes valores e nas seguintes condições:
a) R$20.000,00 (vinte mil reais) se,
decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a
irregularidade;
b) acréscimo de R$20.000,00 (vinte mil
reais) no valor da multa prevista na alínea “a” a cada reincidência, até o
limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
c) atingindo o patamar máximo da alínea
“b”, fica condicionada a renovação do alvará de funcionamento a regularização
das pendências.
Art.
4º. O
Poder Executivo, por meio de órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta
Lei.
Art.
5º. Revogadas as disposições em contrario esta Lei entra em vigor no prazo de 180
(cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 08 de outubro de 2013.
Sebastião Joaquim Vieira
Vereador Proponente
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