quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Vereador Tiãozinho apresenta Projeto de Lei para proteção aos usuários do sistema bancário






Vereador Tiãozinho do Sindicato apresenta projeto de Lei que dispõe sobre medidas de proteção e segurança aos usuários do sistema bancário.




Projeto de Lei nº. ________/2013.


Dispõe sobre medidas de proteção e segurança aos usuários de serviços de centrais de autoatendimento e caixas eletrônicos no município de Araguari e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As instituições financeiras ficam obrigadas a realizar a implantação e a manutenção de sistema de segurança privado em locais e estabelecimentos que mantenham centrais de autoatendimento e caixas eletrônicos instalados no âmbito do Município de Araguari.

§ 1º - Em caso de instalação de centrais de autoatendimento e caixas eletrônicos de instituições financeiras diversas em um mesmo estabelecimento, a responsabilidade pela implantação e pela manutenção do sistema de segurança privado poderá ser compartilhada pelas instituições envolvidas, mediante termo de cooperação.

§ 2º - A instituição financeira responsável pela central de autoatendimento e caixa eletrônico deverá guardar os arquivos de registro de imagens e sons gerados pelo sistema de segurança, pelo prazo de 01(um) ano, devendo encaminhar às autoridades policiais competentes, quando solicitadas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º. O sistema de segurança de que trata o art. 1º deve incluir, sem prejuízo de outras exigências:

I – a presença de pelo menos 01 (um) vigilante, pelo período de 24 (vinte quatro) horas do dia.
II- a instalação de equipamentos de captação e gravação de imagens, além daqueles do próprio equipamento, na área externa da cabine destinada a central de autoatendimento e caixa eletrônico, quando a tiver.

Paragrafo Único - A instituição financeira responsável pelo caixa eletrônico, instalado no interior de estabelecimento, no período em que encontrar-se fechado ao atendimento publico e exista posto de vigilante próprio, fica dispensada da obrigação do inciso I, em mesmo período.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II-  multa a ser aplicada nos seguintes valores e nas seguintes condições:

a)    R$20.000,00 (vinte mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a irregularidade;
b)    acréscimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) no valor da multa prevista na alínea “a” a cada reincidência, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
c)    atingindo o patamar máximo da alínea “b”, fica condicionada a renovação do alvará de funcionamento a regularização das pendências.

Art. 4º. O Poder Executivo, por meio de órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrario esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.



Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 08 de outubro de 2013.






Sebastião Joaquim Vieira
                 Vereador Proponente


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