PSL requer a perda do mandato dos vereadores Léo Mulata e Flávio Quejeirinha.
O Partido Social Liberal acionou o TRE-MG requerendo a perda do mandato dos vereadores Léo Mulata e Flávio Quejeirinha, pelo fato de os mesmos terem se desfiliado do partido sem justa causa. Os vereadores tem o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer resposta, caso queiram. Os vereadores foram advertidos de que, em caso de revelia, presurmir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
A legitimidade para requerer a perda do cargo eletivo.
A legitimidade ativa
para propor uma Ação de Perda de
Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária decorre dos legítimos interesses
jurídico do proponente da Ação.
Os Partidos Políticos são os principais interessados em
requerer a perda do mandato eletivo dos políticos que não forem fieis aos seus ideais ou que solicitarem a sua desfiliação durante o exercício do cargo político.
São também legítimos para requerer a perda do cargo eletivo
de um agente político que, solicitou sua desfiliação partidária ou foi infiel
aos ideais de seu partido durante o exercício de seu mandato, os que possuem o
direito iminente de ocuparem os cargos eletivos, seja de prefeito, vereador, governador, deputado,
presidente ou senador, por serem os suplentes dos mandatos.
Tal regra está consignada no §2º do art. 1º da Resolução TSE
nº 22.610/2007 que preceitua:
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir,
perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (…)
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido
dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos
30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público
eleitoral. (...)”
Sobre o tema, colaciona-se, no que interessa, a resposta à
Consulta 1.482/DF, Rei. Min. Caputo Bastos:
"Consulta. Legitimidade. Suplente. Ajuizamento.
Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional.
1.Conforme dispõe o art. 1o, § 2o, da Res.-TSE n°
22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de
perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode
fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subsequentes, quem tenha
interesse jurídico, detendo essa condição o respectivo suplente" (g.n).
É notório que quando o partido não ajuizar a ação de perda de cargo em
referência, o que conduz à legitimidade subsidiária aos suplentes.
Muitas vezes, alguns políticos, de má fé, se utilizam de
alguns artifícios políticos para se elegerem.
Para tentar evitar a
lei eleitoral, esta cada vez mais
rigorosa quando se trata de infidelidade
partidária ou desfiliação dos que se elegeram por uma determinada agremiação,
sem que os motivos sejam justos e coerentes.
II. A lei eleitoral e a perda do mandato político
Como já mencionado, a lei
eleitoral pátria tem sido cada vez mais rígida contra as condutas dos mandatários de cargos políticos,
que tentam se utilizar de artifícios eleitoreiros ilegais para se beneficiarem.
O disposto no §1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07
enumera as hipóteses de "justa causa”, para desfiliação partidária,
verbis:
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir,
perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário;
IV) grave discriminação pessoal. (...)”
Com efeito, tem-se que essas “justas causas” devem ser muito
bem demonstrada pelos políticos que exercem cargo eletivo, não podendo
simplesmente, para satisfazerem interesses pessoais, talvez, com o único
intuito de terem mais visibilidade política em outro partido, se desfilarem do
partido em que concorreram ao pleito eleitoral que obtiveram êxito.
Deve-se destacar que a mera “insatisfação”, face às decisões
do partido não pode ser condição ou/e argumento a ser utilizado com forma de
burlar os mandamentos legais, pois tais situações devem ser consideradas como
acontecimentos naturais da vida cotidiana política...
Urge esclarecer também, que “grave discriminação pessoal” é
aquela em que transforma o filiado em alvo de insuportável segregação dentro do
partido.s.
Os partidos políticos não podem ser utilizados como meros
“hospedeiros” de políticos que possuem o claro intuito de apena utilizá-los
para se favorecerem na campanha eleitoral.
Ademais, os políticos devem sempre zelar pela vontade de
seus eleitores que confiaram em suas ideologias de trabalho e com a ideologia e
estratégia de governo de sua agremiação. O mandato eletivo deve ser coerente
com o que foi apresentado durante a campanha eleitoral e deve ser respeitado
até o final de deu mandato.
O mandato eletivo foi a mais notável conquista para a
consolidação da Democracia, cuja característica reside em atribuir aos cidadãos
a exclusiva titularidade do poder.
Em especial, no caso da eleição para a composição da
Edilidade ou dos Deputados, o critério fidelidade partidária deve ser
considerado prioritário. Observa-se que a fidelidade de um político não se
relaciona apenas com os partidos, mas com o pleno funcionamento da Câmara e com
o papel fundamental da participação dos eleitores na construção da Democracia.
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