quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Vereador Giulliano Tibá apresenta ótimo projeto de Lei

Vereador Tibá apresenta projeto de Lei que estabelece a área Escolar municipal como Espaço Prioritário de Segurança do Poder Público Municipal.

 Veja na íntegra:


Art. 1º. A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.

Art. 2º. A área de que trata a presente lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.

Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Araguari, na área descrita no art. 2º, deverá:
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, quando possível:

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;

III - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;

IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

V - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

I - limites de velocidade;
II – sinalização adequada; bem como, placas e faixas diferenciadas e exclusivas;
III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Art. 5º. Caberá à Secretaria de Educação, em parceria com as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres, Associações de Moradores e a comunidade escolar e  setores de Segurança Publica e Conselhos, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

Art. 6º. Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.

Art. 7º. Será de responsabilidade da escola municipal o controle de pessoas estranhas no domínio escolar.

Art. 8º. Fica autorizado o Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos ora mencionadas.

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.




            Câmara Municipal de Araguari, 01 de Outubro de 2013



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                      GIULLIANO SOUSA RODRIGUES

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